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Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 e 2

35 - SDI 2

Limitação de planos econômicos na execução não ofende coisa julgada.

53 - SDI 1

Jornada de trabalho de médico. (convertida na Súmula nº 370)

129 - SDI 1

Prescrição total da ação para pleitear pecúlio, auxílio funeral e pensão, previstos no Manual de Pessoal da Petrobrás, dois anos após o óbito do empregado.

169 - SDI 1

Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada mediante negociação coletiva. Validade. (convertida na Súmula 423)

176 - SDI 1

Anistia. – Lei nº 6683/1979. Tempo de afastamento. Não computável para efeito de indenização e adicional por tempo de serviço, licença prêmio e promoção. (convertida em OJ – SBDI 1T 44)

191 - SDI 1

Não responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro.

221 - SDI 1

Efeitos financeiros da anistia (Lei nº 8878/94) devidos apenas a partir do efetivo retorno à atividade. (convertida em OJ – SBDI 1T 56)

229 - SDI 1

Inaplicabilidade da estabilidade do art. 41, da Constituição ao empregado de sociedade de economia mista. (convertido na Súmula 390)

240 - SDI 1

Lei nº 5.811/72. Recepcionada pela Constituição Federal. Indevidas horas extras aos trabalhadores sujeitos ao regime especial da lei (turnos de revezamento e sobreaviso). (convertida na Súmula 391)

247 - SDI 1

Possibilidade de demissão sem justa causa de empregado de sociedade de economia mista admitido mediante concurso.

262 - SDI 1

Limitação à data-base, na execução, de condenação passada em julgado relativa a diferenças de planos econômicos.

266 - SDI 1

Limitação da quantidade de dirigentes sindicais beneficiados por estabilidade provisória ao número previsto no art. 522, da CLT (total de sete). (convertido na Súmula 369)

276 - SDI 1

Descabimento de ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria antes de atendidos os requisitos necessários para a aquisição do benefício.

333 - SDI 1

Petroleiros. Turno ininterrupto de revezamento. Alteração da jornada para horário fixo. Possibilidade com base no art. 10, da Lei nº 5.811/72, recepcionado pela Constituição. (convertida na Súmula 391)