Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 e 2
35 - SDI 2
Limitação de planos econômicos na execução não ofende coisa julgada.
53 - SDI 1
Jornada de trabalho de médico. (convertida na Súmula nº 370)
129 - SDI 1
Prescrição total da ação para pleitear pecúlio, auxílio funeral e pensão, previstos no Manual de Pessoal da Petrobrás, dois anos após o óbito do empregado.
169 - SDI 1
Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada mediante negociação coletiva. Validade. (convertida na Súmula 423)
176 - SDI 1
Anistia. – Lei nº 6683/1979. Tempo de afastamento. Não computável para efeito de indenização e adicional por tempo de serviço, licença prêmio e promoção. (convertida em OJ – SBDI 1T 44)
191 - SDI 1
Não responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro.
221 - SDI 1
Efeitos financeiros da anistia (Lei nº 8878/94) devidos apenas a partir do efetivo retorno à atividade. (convertida em OJ – SBDI 1T 56)
229 - SDI 1
Inaplicabilidade da estabilidade do art. 41, da Constituição ao empregado de sociedade de economia mista. (convertido na Súmula 390)
240 - SDI 1
Lei nº 5.811/72. Recepcionada pela Constituição Federal. Indevidas horas extras aos trabalhadores sujeitos ao regime especial da lei (turnos de revezamento e sobreaviso). (convertida na Súmula 391)
247 - SDI 1
Possibilidade de demissão sem justa causa de empregado de sociedade de economia mista admitido mediante concurso.
262 - SDI 1
Limitação à data-base, na execução, de condenação passada em julgado relativa a diferenças de planos econômicos.
266 - SDI 1
Limitação da quantidade de dirigentes sindicais beneficiados por estabilidade provisória ao número previsto no art. 522, da CLT (total de sete). (convertido na Súmula 369)
276 - SDI 1
Descabimento de ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria antes de atendidos os requisitos necessários para a aquisição do benefício.
333 - SDI 1
Petroleiros. Turno ininterrupto de revezamento. Alteração da jornada para horário fixo. Possibilidade com base no art. 10, da Lei nº 5.811/72, recepcionado pela Constituição. (convertida na Súmula 391)
